Fazer prova no DETRAN abona falta no trabalho? Imagem de jovem engenheiro de obra pensativo.
Prova no DETRAN abona falta no trabalho? | Declaração de autoescola abona horas?

Hey, motorista! QAP?

Você decidiu tirar a primeira habilitação. Fez os exames médicos do DETRAN e agora está apto a começar as aulas da autoescola.

Contudo, tem um pequeno problema: o horário das aulas vai coincidir com o seu horário de trabalho.

Ou seja, para você conseguir tirar a carteira de motorista, você precisará se ausentar algumas horas do serviço.

E agora, hein?

Será que a empresa tem a obrigação de liberar o funcionário para tirar a CNH?

O seu patrão pode descontar do seu salário por conta disso?

A autoescola pode dar atestado para abonar essas horas?

Afinal, fazer prova no DETRAN abona falta no trabalho?

Pois bem, continue comigo, pois as respostas para essas e outras dúvidas você confere agora. Positivo?

Prefere conteúdo em vídeo?

Caso prefira, assista o resumo deste artigo em vídeo animado clicando no link a seguir: Prova no DETRAN abona falta no trabalho?

Prova no DETRAN abona falta no trabalho? | Declaração de Autoescola Abona Horas?

Quem faz autoescola tem o direito de sair mais cedo do trabalho?

Conciliar a vida profissional com a vida pessoal às vezes é um grande desafio, não é verdade?

Especialmente para quem vive no Brasil, onde a rotina e a jornada de trabalho são bem puxadas. Para dizer o mínimo…

Pois é, infelizmente, para a maioria da população, o horário dedicado ao trabalho acaba consumindo a maior parte das horas produtivas do dia.

Há momentos em que o funcionário precisa se ausentar do serviço por conta de compromissos que não podem ser adiados ou realizados fora do expediente de trabalho.

Seja para renovar a carteira de habilitação ou fazer uma prova no DETRAN, por exemplo.

Há, portanto, um conflito natural entre o horário dedicado às atividades particulares e o horário de serviço.

Daí que esse embate entre as atividades de interesse pessoal e as responsabilidades profissionais levanta dúvidas sobre o abono ou desconto dessas horas não trabalhadas.

Por exemplo, para casos como a realização de um exame médico ou comparecimento em audiências judiciais é notório que se tratam de situações excepcionais.

Logo, a falta ao trabalho nesses casos é justificada e as horas dedicadas a tais eventos, caso devidamente comprovadas, devem ser abonadas.

Mas e para os casos menos óbvios como, por exemplo: tirar a carteira de motorista ou fazer prova no DETRAN?

Será que a lei autoriza o abono de faltas nesses casos?

Afinal, quando uma falta no trabalho é considerada justificada?

Antes de mais nada, meu caro 01, você precisa ter em mente que, pela lei, não é permitido ao funcionário se ausentar do trabalho sem autorização do empregador.

Ou seja, em caso de ausência injustificada, o empregador tem o direito de descontar as horas não trabalhadas do salário do empregado. Essa é a regra geral.

No entanto, a lei prevê algumas exceções. Situações onde o afastamento do serviço pode ser considerado justificado e, portanto, a falta no trabalho é abonada.

As exceções estão previstas no artigo 473 da CLT e contemplam hipóteses como:

  • por motivo de doença;
  • o falecimento de parentes,
  • doação de sangue;
  • casamento;
  • período de maternidade ou paternidade;
  • realização de provas de vestibular, entre outras.

Obviamente, para que as horas não trabalhadas sejam abonadas, não basta a simples comunicação do funcionário.

A falta ao trabalho somente será considerada justificada quando minimamente comprovada por meio da apresentação de uma declaração ou atestado de comparecimento.

Qual a diferença entre atestado e declaração?

Aqui vale destacar que há uma grande diferença entre uma declaração e um atestado.

Um atestado é um documento mais abrangente e tem validade em todo o território nacional, servindo para justificar o afastamento do trabalho tanto por: 

  • I – apenas horas: quando o funcionário está na qualidade de acompanhante de esposa ou companheira, na realização de exames no período de gravidez, ou para acompanhar o filho menor de 6 anos em consulta médica; ou
  • II – por dias: quando na qualidade de paciente para alguma consulta, exame, terapia ou outro procedimento médico que necessite períodos maiores de repouso.

Um atestado, portanto, efetivamente impede o desconto na remuneração do empregado. 

Por outro lado, a declaração de comparecimento nada mais é do que um dos meios que o empregado possui de comprovar ao RH que compareceu a determinado local durante a jornada de trabalho, mas nem sempre servirá para abonar horas de faltas.

Isso porque, para que as horas não trabalhadas possam ser abonadas com base em uma declaração de comparecimento, é necessário que o motivo do afastamento esteja entre as exceções previstas no artigo 473 da CLT.

Ou seja, a declaração de comparecimento até pode servir como justificativa de falta, a fim de evitar uma advertência no trabalho.

Todavia, nem sempre isto servirá como forma de evitar que o funcionário sofra descontos em sua folha de pagamento.

Seria então uma circunstância de falta justificada, porém, não abonada. QSL?

Para algumas empresas, por exemplo, a apresentação de declaração de comparecimento acaba sendo uma mera formalidade.

Especialmente quando esta adota algum sistema de compensação de faltas por meio de banco de horas.

Fazer prova no DETRAN abona falta no trabalho?

Enfim, os pormenores sobre jornada de trabalho e abono de falta são tratados com maior propriedade no âmbito do Direito do Trabalho.

Contudo, trazendo a questão para o mundo do Direito de Trânsito, será que quem faz autoescola tem o direito de sair mais cedo do trabalho?

Ou ainda, será que o empregado pode faltar ao trabalho para fazer prova no DETRAN?

A declaração de comparecimento emitida pela autoescola abona essa falta?

Pois bem, meu caro 01, se analisarmos o artigo 473 da CLT vamos encontrar a seguinte redação:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Note que dentre as exceções previstas na CLT não há qualquer menção ao comparecimento às aulas ou a realização de provas para tirar a carteira de motorista.

Ou seja, a princípio, não há qualquer norma que obrigue o empregador a liberar o funcionário mais cedo para tirar a habilitação.

Logo, a empresa também não é obrigada a abonar o período em que o empregado estava ausente realizando prova no DETRAN.

Pode, inclusive, descontar do salário do colaborador, mesmo que este apresente uma declaração de comparecimento emitida pela autoescola.

Isto porque, essa situação em especial, não está na prevista no artigo 473 da CLT, que traz os motivos para ausência do empregado sem desconto no salário.

Desta forma, a realização de prova no DETRAN, não abona as horas de falta no trabalho.

Entretanto, embora a lei não faça a previsão de abono de falta nesses casos, não há impedimento quanto à realização de um acordo entre o funcionário e o empregador para a compensação destas horas.

Ou ainda que tal circunstância possa ser incluída como cláusula específica na convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria.

Conclusão

Conclui-se, portanto, que o funcionário que está em processo de habilitação não tem, a principio, o direito de ser liberado mais cedo para assistir aulas de autoescola.

Assim como a declaração de que o funcionário estava fazendo prova no DETRAN não abona qualquer falta ao trabalho.

Desta forma, a recomendação para você que vai tirar a CNH é procurar fazê-lo em horários compatíveis com a sua jornada de trabalho.

Não sendo possível, procure realizar um acordo diretamente com o empregador para chegar a uma forma de compensação destas horas dedicadas à obtenção da carteira de motorista.

Todavia, verifique se não há uma exceção prevista em acordo ou convenção coletiva da categoria, a qual conceda um horário facilitado para quem está tirando a CNH.

Afinal, havendo norma mais benéfica, ela deve ser cumprida e o funcionário terá o direito de ser liberado do horário de trabalho para tirar a carteira de habilitação. QSL?

Agora, já imaginou o que você faria se fosse demitido por ter a CNH suspensa? Eita!

Quer entender melhor essa história? Então confira este outro post que eu escrevi sobre o assunto. Basta clicar link ou na imagem a seguir para fazer a leitura. Positivo?

Motorista profissional pode ser demitido por ter a cnh suspensa? Imagem de um homem com ambos os braços na cabeça em expressão de medo e preocupação.
Motorista com CNH suspensa pode ser demitido por justa causa?

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Eu sou Sidney Marcos, advogado de trânsito. Um grande abraço. TKS!

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Sobre o Autor

Sidney Marcos
Sidney Marcos

Advogado, especialista em Trânsito e Transporte, Ex-agente de trânsito municipal, ex-membro julgador das JARI's Ibiritrans e DNIT.

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