Afinal, divulgar blitz de trânsito é crime? Imagem de um homem de óculos escuro no interior de um veículo, utilizando o celular, enquanto dirige em alusão ao ato de avisar sobre blitz de trânsito.
Divulgar blitz de trânsito é crime?

Hey, motorista! QAP?

O tema da vez é a polêmica sobre a legalidade da divulgação de blitz de trânsito.

Muitos motoristas compartilham informações sobre a localização de blitz em redes sociais e aplicativos de mensagens, mas será que essa prática é realmente permitida pela lei?

Pois é, eis aí um terreno bastante espinhoso…

Veja bem, embora a divulgação de blitz policial seja um ato moralmente reprovável e que pode prejudicar o trabalho das autoridades de trânsito, comprometendo a segurança viária e favorecendo a impunidade de condutores infratores, não há, atualmente, lei expressa prevendo como crime o ato de divulgar ou avisar sobre blitz de trânsito.

Todavia, é comum ouvirmos por aí que aquele que divulga ou informa sobre a realização de blitz de trânsito estaria em tese cometendo o crime previsto no artigo 265 do Código Penal.

Entretanto, essa interpretação não está correta!

Vem comigo, meu caro 01, porque neste post vamos esclarecer esse assunto e explicar porquê não é crime divulgar blitz de trânsito. QSL?

Afinal, é crime divulgar blitz de trânsito?

Pois bem, para entender porque o artigo 265 do CP não pode ser aplicado para a criminalizar a conduta de divulgar uma blitz de trânsito, precisamos entender como a lei disciplina o que é ou não crime.

Em nosso ordenamento jurídico, para que alguma conduta possa ser enquadrada como criminosa, é necessário o atendimento de algumas balizas constitucionais:

A primeira prevê que para que uma conduta seja considerada criminosa, antes é preciso que exista uma lei formal prevendo tal fato como crime.

Este é o chamado princípio da legalidade. QSL?

A segunda baliza constitucional, entretanto, vai dizer que não basta apenas a existência de uma lei formal e anterior ao fato, mas também que a conduta descrita nesta lei seja objetiva e direta, não abrindo margem para dúvidas ou amplas interpretações.

Este, por sua vez, é o princípio da taxatividade. E é justamente aqui onde o artigo 265 do CP falha.

Por que divulgar blitz de trânsito não configura o crime do artigo 265 do Código Penal?

Segundo dispõe o artigo 265 do CP, é crime a conduta de “atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública”, com previsão de pena de reclusão de um a cinco anos e multa.

Por essa ótica, pode-se perceber que o artigo 265 do Código Penal não pode ser aplicado para criminalizar a divulgação de blitz policial, pois não descreve a conduta de divulgar blitz de trânsito de modo satisfatório e objetivo.

Só é possível alcançar tal entendimento pela criminalização da divulgação de blitzes por meio de uma ampliação de sentido e alcance da norma penal, o que vai contra o previsto no princípio da taxatividade.

Mas as atividade descritas no artigo 265 do CP não são meramente exemplificativas?

De fato, o rol de serviços descritos no artigo 265 do CP são exemplificativos, ou seja, admite-se a possibilidade de inclusão de outros serviços de utilidade pública que não foram expressamente descritos no texto legal.

No entanto, a realização de blitz policial é uma atuação de agentes de segurança e não possui caraterística de serviço de utilidade pública.

Na essência, para ser considerado um serviço de utilidade pública, ele deve ser exercido de modo permanente e regular, o que em nada tem a ver com a realização de blitzes de trânsito, pois esse tipo de procedimento nada mais é do que uma atuação policial fiscalizatória esporádica e ocasional.

Ou seja, vai de encontro com o crime previsto no artigo 265 do Código Penal, que foi criado para abarcar uma conduta mais grave, visando punir quem, dolosamente, deseja prejudicar a segurança ou funcionamento de serviços contínuos oferecidos pelos Estado.

Há inclusive decisões de Tribunais Superiores (STF e STJ) no sentido de que o artigo 265 do Código Penal não compreende o ato de divulgar ou avisar sobre blitz de trânsito, absolvendo aqueles que foram acusados com base no mencionado artigo.

Conclusão!

Desta forma, por não haver lei expressa que preveja como crime a conduta de divulgar ou avisar sobre blitz policial, o fato é atípico.

Logo, é necessário a criação de uma lei específica que tipifique a conduta de divulgação de blitz policial para que esta possa ser considerada um crime formal e venha ter uma sanção penal.

Nesse sentido, vale dizer que já está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei PL 3734/2019 de autoria do Senador Fabiano Contarato (PT-ES).

Este Projeto de Lei pretende tornar crime a conduta de “divulgar ou disseminar, de qualquer modo, informação relativa a local, data ou horário de ação de fiscalização de trânsito, blitz ou similar”.

Caso seja aprovado, o crime prevê pena de prisão de 6 meses a um ano, e multa, além de um aumento de pena, caso esta divulgação da blitz seja realizada através de mídias digitais, internet ou redes sociais.

Ficou com alguma dúvida ou está com problemas envolvendo veículos, multas, suspensão, cassação da CNH ou cancelamento de carteira provisória? Acesse o link do whatsapp para um atendimento personalizado. Positivo?

Quer ter acesso a mais conteúdos como este? Acompanhe também o nosso Canal no Youtube e venha fazer parte da nossa comunidade de agentes para o trânsito. QSL?

Agora, para entender exatamente como agir caso você seja parado em uma blitz policial, basta clicar no link a seguir para conferir esse outro artigo que escrevi sobre o assunto. QSL?

Fui parado em uma blitz policial, e agora? Como agir durante a abordagem policial no trânsito? Imagem frontal de um veículo, onde um homem de terno, sentado no interior de veículo, está com as ambas as mãos levantadas em sinal de rendição e expressão de pânico no rosto.
Como se comportar durante uma blitz policial?

Eu sou Sidney Marcos, advogado de trânsito. Um grande abraço. TKS!

Minhas Redes Sociais: Youtube | Instagram | Facebook

Compartilhe esse artigo em suas redes sociais clicando nos botões abaixo e ajude o blog a crescer e trazer mais informação de qualidade.

Sobre o Autor

Sidney Marcos
Sidney Marcos

Advogado, especialista em Trânsito e Transporte, Ex-agente de trânsito municipal, ex-membro julgador das JARI's Ibiritrans e DNIT.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Solicitar exportação de dados

Use este formulário para solicitar uma cópia de seus dados neste site.

Solicitar a remoção de dados

Use este formulário para solicitar a remoção de seus dados neste site.

Solicitar retificação de dados

Use este formulário para solicitar a retificação de seus dados neste site. Aqui você pode corrigir ou atualizar seus dados, por exemplo.

Solicitar cancelamento de inscrição

Use este formulário para solicitar a cancelamento da inscrição do seu e-mail em nossas listas de e-mail.