RESUMO DA INFRAÇÃO

AMPARO LEGAL: Art. 95, §1º do CTB.

ENQUADRAMENTO: 752-81

TIPIFICAÇÃO: Não sinalizar a execução ou manutenção da obra.

TIPIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO: Art. 95. do CTB – Nenhuma obra ou evento que possa interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será inciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento.

COMPETÊNCIA: Órgão ou entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

CONSTATAÇÃO: Mediante abordagem.

MEDIDA ADMINISTRATIVA: Não aplicável.

GRAVIDADE: Não aplicável.

PENALIDADE: Multa.

VALOR: Mínimo de R$81,35 e Máximo de R$488,10.

PONTUAÇÃO: Não computável.

INFRATOR: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

PODE CONFIGURAR CRIME: Não.

QUANDO AUTUAR

1. Responsável que deixar de sinalizar a execução ou manutenção de obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

2. Responsável que sinalizar, de maneira insuficiente, a execução ou manutenção de obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, em desacordo com a permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

QUANDO NÃO AUTUAR

1. Obra não autorizada, utilizar enquadramento específico: 751-01, art. 95 do CTB.

2. Evento não sinalizado, com sinalização insuficiente ou em desacordo com a permissão, utilizar enquadramento específico: 752-82, art. 95 do CTB.

DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS

RESPONSABILIDADE DA INFRAÇÃO:

1. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.

OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO:

2. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento, conforme art. 95, §1º do CTB.

RESPONSABILIDADE DA OBRA:

3. O responsável pela execução da obra é o seu proprietário ou executor.

IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:

4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação.

4.1. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.

LIVRE CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA:

5. O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.

VALOR DA MULTA:

6. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito.

INFRAÇÃO CONCOMITANTE:

7. Se a obra não estiver autorizada ou encontra-se em descaordo com a autorização, autua-se também pela infração do enquadramento 751-01, art. 95, §1º do CTB.

REGULARIZAÇÃO DA OBRA:

8. A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização da sinalização da obra, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal.

OBRA NÃO REGULARIZADA:

9. Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, §3º do CTB.

EXEMPLOS DE OBSERVAÇÕES

1. Obra realizada, em via pública, com autorização do órgão competente, mas sem a sinalização exigida na autorização (cones para desviar o fluxo de veículo).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

FATOS GERADORES:

1. O caput do art. 95 do CTB e seu §1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados:

1.1. o pedido de autorização para a obra/evento; e

1.2. a sinalização devida para esta obra/evento.

Atenção: conforme acima, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.

INDÍCIOS DE CRIME:

2. A autuação por este artigo não elide a responsabilidade cível ou penal do condutor, nos termos do art. 95, §3º do CTB.

FICHA DO CONTRAN

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