CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I – quanto à tração:
a) automotor;
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II – quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 – bicicleta;
2 – ciclomotor;
3 – motoneta;
4 – motocicleta;
5 – triciclo;
6 – quadriciclo;
7 – automóvel;
8 – microônibus;
9 – ônibus;
10 – bonde;
11 – reboque ou semi-reboque;
12 – charrete;
b) de carga:
1 – motoneta;
2 – motocicleta;
3 – triciclo;
4 – quadriciclo;
5 – caminhonete;
6 – caminhão;
7 – reboque ou semi-reboque;
8 – carroça;
9 – carro-de-mão;
c) misto:
1 – camioneta;
2 – utilitário;
3 – outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 – caminhão-trator;
2 – trator de rodas;
3 – trator de esteiras;
4 – trator misto;
f) especial: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
1. motocicleta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
2. triciclo; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
3. automóvel; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
4. micro-ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
5. ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
6. reboque ou semirreboque; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
7. camioneta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
8. caminhão; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
9. caminhão-trator; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
10. caminhonete; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
11. utilitário; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
12. motor-casa; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
g) de coleção;
III – quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.