Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)
VIII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. (VETADO)