Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I –  (VETADO)

II – (VETADO)

III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV – (VETADO)

V – (VETADO)

VI – (VETADO)

VII –  (VETADO)

VIII – (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único.  (VETADO)

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