Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
II-A – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III – ciência, tecnologia e inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV – educação; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
V – defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VI – meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VIII – (VETADO)
IX – (VETADO)
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – (VETADO)
XIII – (VETADO)
XIV – (VETADO)
XV – (VETADO)
XVI – (VETADO)
XVII – (VETADO)
XVIII – (VETADO)
XIX – (VETADO)
XX – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXI – (VETADO)
XXII – saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIII – justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIV – relações exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVI – indústria e comércio; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVII – agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVIII – transportes terrestres; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIX – segurança pública; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXX – mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)