Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I – (VETADO)

II – (VETADO)

II-A – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III – ciência, tecnologia e inovações;     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV – educação;        (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

V – defesa;       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VI – meio ambiente;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VII – (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

VIII – (VETADO)

IX – (VETADO)

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – (VETADO)

XIII – (VETADO)

XIV – (VETADO)

XV – (VETADO)

XVI – (VETADO)

XVII – (VETADO)

XVIII – (VETADO)

XIX – (VETADO)

XX – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

XXI – (VETADO)

XXII – saúde;     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIII – justiça;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIV – relações exteriores;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXV – (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

XXVI – indústria e comércio;       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXVII – agropecuária;       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXVIII – transportes terrestres;      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIX – segurança pública;       (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXX – mobilidade urbana.       (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.        (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 5º  Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

§ 6º  O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.          (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

Art. 10-A.  Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

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