Jovem mulher expressando preocupação por não ter recebido a notificação da multa e com o risco de perder a CNH por isso.

Hey, motorista! QAP?

Você é um motorista recém habilitado que está na carteira provisória – a PPD, e um belo dia, você e seus amigos combinam de passar um final de semana na praia.

Só que como você não possui nenhum veículo, você decide então alugar um carro em uma das locadoras da sua região e então parte em viagem para curtir o fim de semana.

Ok. viagem concluída, carro devolvido, taxas pagas, contrato encerrado.Tudo transcorreu  muito bem, não é verdade?

Então o tempo foi passando e finalmente chegou o dia de você renovar a sua habilitação e pegar a sua CNH definitiva. E é justamente nesse momento que você descobre o problema!

Você é surpreendido por uma mensagem dizendo que não foi possível renovar a sua habilitação e que a sua PPD foi simplesmente cancelada de vez. Eita!

Daí que perplexo com essa situação desoladora você decide então consultar o DETRAN para saber o que aconteceu.

Afinal, você nunca recebeu qualquer notificação sobre multas de trânsito. Logo, isso só pode ser um engano do DETRAN, não é verdade?

Pois é, meu caro 01, só que não! Você se lembra daquele veículo que você alugou tempos atrás? Acontece que você foi multado enquanto estava com aquele veículo.

Daí que o proprietário do veículo, isto é a locadora, recebeu as notificações da multa e identificou você como condutor infrator e então os pontos foram parar na sua PPD. Eita!

Pois é, meu caro 01, você perdeu a CNH e terá de fazer tudo outra vez: matrícula, exames médicos, aulas teóricas, aulas de direção, provas, enfim… tudo novamente! Que dureza!

Mas espera um pouco… volta a fita aí.

Você era o motorista, a pontuação da multa caiu na sua PPD, mas quem recebeu a notificação da multa de trânsito foi apenas o proprietário do veículo – a locadora?

Está certo isso? Mas é claroooooooooo que nnnnnnãããããoooo!!!

Vem comigo meu, caro 01, que eu tenho informações muito importantes sobre isso que você precisa saber.

Problemas com veículos, multas, suspensão ou cassação da CNH? Consulte um advogado de trânsito!

Sidney marcos advogado de trânsito
Sidney Marcos – Advogado de trânsito

Olá! Eu sou Sidney Marcos advogado de trânsito e ajudo motoristas e proprietários de veículos a resolver problemas com multas, CNH e veículos.

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Caso prefira, assista o resumo deste artigo em vídeo animado clicando no link a seguir: não fui notificado da multa de trânsit e a minha CNH foi cassada, o que fazer?

Não fui notificado da multa de trânsito e perdi a minha CNH, o que fazer? | Sidney Marcos – Advogado de Trânsito

Não fui notificado da multa de trânsito e perdi a minha CNH, e agora?

Se tem uma coisa que é fundamentalmente obrigatória em qualquer processo, seja ele administrativo, cível, criminal ou que for é a comunicação adequada do suposto infrator.

Afinal, o contraditório e ampla defesa são direitos consagrados na nossa Constituição Federal não é verdade?

Pois é, no direito de trânsito não é diferente.

O CTB prevê expressamente a obrigação do órgão de trânsito expedir ao infrator pelo menos 2 notificações antes de aplicar qualquer penalidade.

A primeira notificação, que é denominada de notificação de autuação, que abre o prazo para que o responsável pela infração apresente a defesa prévia;

E, caso essa defesa não seja apresentada ou venha a ser indeferida, é expedida a notificação de aplicação da penalidade, com prazo para a interposição do recurso à JARI.

A correta expedição e envio dessas notificações é tão importante que caso o órgão de trânsito não o faça da forma adequada ou perca os prazo, isso resulta em nulidade absoluta do respectivo processo e o consequente arquivamento do auto de infração.

É o que dispõe o artigo 281, §1º, inciso I do CTB e o artigo 282, §7º do CTB.

Apesar de ainda ocorrer muitos erros, quando o proprietário e o condutor do veículo são a mesma pessoa, a expedição e envio das notificações até é realizado de forma satisfatória.

Não se tem mais dúvidas de que é imprescindível a dupla notificação para que o processo administrativo punitivo, seja ele de multa, suspensão ou cassação da CNH, tenha validade. 

Afinal, tal tema já foi superado com o advento da Súmula 312 do STJ, que vai dizer o seguinte: “no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

Porém, quando o motorista do veículo e o proprietário do automóvel são pessoas diferentes uma da outra, a coisa começa a complicar.

É bem comum que o órgão de trânsito cometa o gravíssimo erro de expedir e notificar apenas e tão somente o proprietário do veículo, deixando de comunicar também o motorista que foi autuado sobre a instauração do processo administrativo de multa.

E o que é pior: isso ocorre mesmo quando este motorista é abordado durante a fiscalização pelo agente de trânsito e a infração por ele cometida é de sua exclusiva responsabilidade.

Ou seja, ao final do processo, se esgotados todos os prazos de defesa e recursos ou caso estes venham a ser julgados improcedentes, a pontuação e as demais consequências daquela infração, como a pontuação, suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, irão recair contra esse condutor e não contra o proprietário do veículo, a quem só ficará responsável pelo pagamento da multa.

Essa é uma situação bizarra que acontece muito em casos envolvendo veículos que foram alugados, veículos de empresas, veículos emprestados, enfim… situações envolvendo terceiros, na qual o dono do automóvel é um e o condutor é outro.

E, olha só, meu caro 01, eu acho que eu nem preciso dizer para você que a falta de notificação do condutor autuado é completamente ilegal e vai contra diversas regras e princípios constitucionais, não é verdade?

Por que a expedição de notificação de multa apenas ao proprietário do veículo é ilegal?

Ora, se são 3 partes envolvidas no mesmo processo administrativo que visa aplicar uma punição: (1) o órgão de trânsito autuador; (2) o proprietário do veículo e (3) o condutor identificado, é mais do que óbvio que o condutor do veículo deve ser formalmente notificado para poder defender os seus interesses.

Não é aceitável. Não é moral e menos ainda constitucional alguém ser privado de seus bens ou da sua liberdade sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de ser ouvida.

Afinal, toda e qualquer pessoa tem assegurado o direito a um devido processo legal, que possibilite o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme está previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ou seja, deve ser, portanto, assegurada ao acusado a possibilidade contradizer e rebater as imputações que contra si foram feitas, de forma ampla, e utilizando-se de todos os meios de provas admitidas pelo ordenamento jurídico.

Para tanto, faz-se necessário, obviamente, que ocorra a adequada comunicação sobre os atos do processo.

Essa é a primeira e consequentemente a mais importante etapa a ser cumprida em qualquer processo, seja ele administrativo, criminal, cível.. não importa!

Daí que, se foram enviadas as notificações do processo de multa apenas ao proprietário do veículo, como garantir que o condutor teve ciência do processo e, mais do que isso: que estava ciente de que podia exercer o seu direito de defesa? Não tem como.

Logo, é fundamental que todas as notificações sejam expedidas e enviadas tanto para o proprietário quanto para o condutor, pois ambos possuem igualmente o direito de defesa, não é verdade?

A melhor forma de interpretar o artigo 282 §3º do CTB!

Ok, mas daí muitos órgão de trânsito vão dizer o seguinte: Sidney, é lindo o que você disse, mas acontece que o artigo 282 §3º do CTB diz que “sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo.”

Então estamos cumprindo exatamente o que diz a lei, então não há nulidades aqui. Errado!

Para começar, a redação do §3º do artigo 282 do CTB é bizonha.

A penalidade de multa não é imposta ao condutor. Ela é imposta ao proprietário do veículo, que como o próprio texto diz, é o responsável pelo pagamento.

Ao condutor são impostas outras consequências que podem estar direta ou indiretamente relacionadas à multa, como a suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH ou cancelamento da PPD.

No entanto, a multa em si é uma penalidade imposta ao proprietário do veículo.

Mas, ok, vamos partir daí.

Em primeiro lugar: se pegarmos o que diz o artigo 282, §3º do CTB, vamos encontrar a seguinte redação:

Art. 282 […] § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

Veja que o texto legal não diz que será apenas o proprietário do veículo quem será notificado sobre a multa de trânsito. Não! O propósito desse comando legal é justamente o contrário.

A intenção aqui é assegurar que, mesmo quando não se tratar de infração de responsabilidade do proprietário (art 257, §2º do CTB), por ser ele, o proprietário, o responsável pelo pagamento, ele deverá ser, também, notificado para caso queira poder apresentar o recurso à JARI.

Ou seja, esse é um dispositivo que visa assegurar o contraditório e ampla defesa do proprietário do veículo, que poderia vir a ser tolhido do seu direito, no caso de infrações de responsabilidade exclusiva do condutor (art 257, §3º do CTB).

Então, a leitura correta que deve ser feita do artigo 282, §3º, do CTB é a seguinte: “ainda que a infração seja de responsabilidade do condutor, a notificação de penalidade também deve ser encaminhada ao proprietário do veículo, que é o responsável pelo seu pagamento”.

Agora, o segundo ponto é o seguinte: não dá para simplesmente analisarmos o artigo 282, §3º do CTB de forma isolada, sem considerar os ditames constitucionais, especialmente o direito fundamental ao contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e a Súmula 312 do STJ.

E mais do que isso: não dá para interpretar a norma do artigo 282, §3 do CTB, sem também considerarmos o que dispõe o §4º do mesmo artigo, o qual possui a seguinte redação:

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. […] § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.

Ora, se pegarmos o citado §4º do artigo 282 do CTB, só nos caberá a seguinte pergunta: quem é o responsável pela infração correspondente a ato praticado na direção do veículo, e portanto, possui o prazo para apresentar o recurso? É o proprietário do veículo ou o condutor?

A resposta para essas indagações, meu caro 01, encontramos no artigo 257, §3º do CTB, que vai nos dizer o seguinte:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. […] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Verifica-se, pois, que não há no CTB, muito menos no ordenamento jurídico brasileiro, margem para uma interpretação que vise restringir a expedição e o envio das notificações do processo administrativo de multa (e consequentemente o exercício do contraditório e ampla defesa) apenas ao proprietário do veículo.

Pelo contrário, é o próprio CTB quem atesta que ambos o condutor e o proprietário do automóvel devem ser igualmente notificados sobre as penalidades, especialmente as decorrentes de infrações por atos praticados na direção do veículo, conforme extraímos da leitura do caput do artigo 282:

Art. 282 – Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Portanto, meu caro 01, se você é o condutor de um veículo, foi multado e todas as notificações daquele processo de multa foram enviadas apenas ao proprietário do veículo que você estava, seja esse proprietário a empresa que você trabalha, uma locadora de veículo, um parente que te emprestou o automóvel, enfim… olha: não fique chupando o dedo e procure um advogado de trânsito para avaliar o seu caso, pois você pode ter o direito de requerer a anulação de todos os atos decorrentes desse processo de multa. QSL?

Principalmente, se em razão dessa multa do qual você não foi notificado, você acabou tendo o seu direito de dirigir suspenso, ou a sua habilitação cassada ou, mesmo se você teve a sua Permissão Para Dirigir – PPD cancelada.

O envio de ambas as notificações do processo são cruciais e se isso não foi respeitado, está tudo errado e você pode e deve exigir os seus direitos. Positivo?

Ficou com alguma dúvida ou está com problemas envolvendo veículos, multas, suspensão, cassação da CNH ou cancelamento de carteira provisória? Acesse o link do whatsapp para um atendimento personalizado. Positivo?

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Eu sou Sidney Marcos, advogado de trânsito. Um grande abraço. TKS!

Sobre o Autor

Sidney Marcos
Sidney Marcos

Advogado, especialista em Trânsito e Transporte, Ex-agente de trânsito municipal, ex-membro julgador das JARI's Ibiritrans e DNIT.

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