MBFT – 9. Habilitação
Para a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do documento de habilitação, apresentado no original e dentro da data de validade.
O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
O documento de habilitação não pode estar plastificado para que sua autenticidade possa ser verificada.
São documentos de habilitação:
I. Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) – habilita o condutor somentepara conduzir ciclomotores e cicloelétricos;
II. Permissão para Dirigir (PPD) – categorias A e B;
III. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – categorias A, B, C, D e E; IV. Permissão Internacional para Dirigir (PID).
9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro
O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.
Nestas situações o agente deverá verificar se o país de origem da habilitação do condutor é signatário de convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil. A informação encontra-se disponível em sítio eletrônico do Órgão Máximo Executivo da União.