MBFT – 8. Medidas Administrativas

Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.

Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.

A ausência de registro no AIT da medida administrativa adotada ou a impossibilidade de sua aplicação ou conclusão não invalidam a autuação pela infração de trânsito.

A eventual invalidação, anulação ou arquivamento do AIT não prejudicará, necessariamente, a medida administrativa aplicada pelo agente da autoridade de trânsito.

8.1. Retenção do Veículo

Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.

Quando a irregularidade for sanada, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente licenciado, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para sua regularização, mediante registro no Renavam.

O recolhimento do CRLV-e se dará com o lançamento, pelo órgão responsável pela fiscalização, desta medida administrativa no cadastro do veículo junto ao Renavam.

No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a solução da irregularidade do veículo e apresentá-lo no local indicado, onde, após comprovada a regularização, terá seu CRLV-e restituído.

Caso o veículo seja flagrado, em circulação, fora do prazo estipulado no recibo de recolhimento, sem a devida regularização, deverá ser autuado pela respectiva irregularidade e recolhido ao depósito, nos termos do § 7º do art. 270 do CTB.

No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, sendo que, no caso de documento digital, deve ser comunicado o órgão executivo de trânsito da Unidade Federativa de registro do veículo, para inserção de restrição administrativa.

Não efetuada a regularização no prazo concedido no momento da fiscalização, será feito registro de restrição administrativa no Renavam, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito da Unidade Federativa de registro do veículo, que será retirada após comprovada a regularização.

Quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veículo de carga transportando produto perigoso ou perecível, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicada imediatamente.

Não atendidas quaisquer das situações previstas, o veículo deverá ser removido ao depósito.

8.2. Remoção do Veículo

A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

Na impossibilidade de sanar a irregularidade no local da infração, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente licenciado, poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CRLV-e.

O recolhimento digital do CRLV-e será registrado em sistema informatizado, com ciência ao condutor.

A ciência do recolhimento digital do CRLV-e dar-se-á por meio de recibo entregue ao condutor ou de lançamento dessa medida administrativa em campo próprio ou no de observações do AIT, assinalando-se prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, para sua regularização.

Não atendidas quaisquer das situações previstas anteriormente, o veículo deverá ser removido ao depósito.

No prazo assinalado, o veículo regularizado deverá ser apresentado no local indicado, para ter a situação do CRLV-e restabelecida. Caso não seja efetuada a regularização no prazo concedido no momento da fiscalização, permanecerá a restrição no sistema, e o veículo será removido se flagrado em circulação.

O veículo será removido ao depósito nos seguintes casos:

I. quando a irregularidade não for sanada e não se apresentar o condutorregularmente habilitado e o veículo não reunir condições para transitar comsegurança;

II. quando o veículo não estiver devidamente registrado e licenciado;

III. quando necessário à boa ordem administrativa.

IV. O atendimento à boa ordem administrativa se dará nas infrações em que,embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à Segurança Viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269 do CTB.

V. São exemplos de infrações que ensejam o recolhimento do veículo aodepósito, quando necessário à boa ordem administrativa: arts. 173; 174;175; 210; 230, I; 231, VIII; 239; 253; e 253-A.

O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, componente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito.

Considera-se veículo em estado de abandono o veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.

A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim, a serviço do órgão de trânsito, ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito, de acordo com a regulamentação do órgão responsável pela remoção.

Nas infrações de estacionamento em que se prevê a remoção do veículo, esta não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, retirar o veículo de onde se encontra irregularmente, desde que esteja devidamente licenciado e em condições de circulação, se a retirada do veículo do local ocorrer antes do início da operação de remoção, ou ainda, quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.

Considera-se iniciada a operação de remoção quando o veículo destinado para a remoção (guincho) se encontrar no local da infração e o responsável pelo guincho já tiver iniciado qualquer procedimento mecânico de guinchamento, tais como, destravamento do sistema de transmissão ou de frenagem, amarração de rodas, veículo sobre ao menos um dos patins, colocação de veículo na lança do guincho, ou, subida de veículo, ainda que parcial, na plataforma do guincho, entre outros.

A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação

A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.

Quando o condutor possuir CNH/PPD em meio físico, a autoridade de trânsito notificará o condutor para que entregue a sua CNH.Quando o condutor possuir CNH/PPD em meio digital, a autoridade de trânsito colocará um bloqueio no aplicativo, indicando a existência da suspensão ou cassação.

O agente da autoridade de trânsito somente aplicará a medida administrativa de recolhimento de documento de habilitação quando ele flagrar o cometimento das infrações previstas nos art. 162, II (Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir).

No caso do art. 162, II, quando o documento de habilitação for apresentado em meio físico, o agente da autoridade de trânsito deve providenciar o seu recolhimento, mediante recibo, para que seja feito o encaminhamento para a autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão ou cassação. Se o documento for apresentado em meio digital, o bloqueio já estará inserido no próprio sistema do Renach.

Quando o agente detectar indícios de inautenticidade ou adulteração, o documento de habilitação apresentado deverá ser recolhido e encaminhado, juntamente com o condutor, para a Polícia Judiciária, nos termos do art. 272 do CTB.

8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e)

Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.

Deve ser aplicado nas seguintes situações:

a) quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, nos casos em queesteja prevista a medida administrativa de retenção ou de remoção do veículo e estetenha sido liberado nos termos do § 2º do art. 270 e § 9º- A do art. 271 do CTB.

b) quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração, devendoser encaminhado, juntamente com o condutor, para a Polícia Judiciária, nos termosdo art. 274 do CTB.

A ciência do recolhimento digital do CLA/CRLV-e dar-se-á por meio de recibo entregue ao condutor ou de lançamento dessa medida administrativa em campo próprio ou no de observações do AIT.

8.5. Transbordo do Excesso de Carga

O transbordo do excesso de carga consiste na retirada ou remanejamento da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, às expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível.

A critério do agente, avaliados os riscos e as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito.

8.6. Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de Domínio das Vias de Circulação

Esta medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas vias ou nas faixas de domínio, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários, evitando perigo potencial gerado à segurança do trânsito.

O animal deverá ser recolhido para depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito competente, ou, excepcionalmente, para instalações públicas ou privadas, dedicadas à guarda e preservação de animais.

O recolhimento deixará de ocorrer se o responsável, presente no local, se dispuser a retirar o animal.

8.7. Medidas Administrativas Inominadas

Além das medidas administrativas relacionadas no artigo 269, o CTB prevê medidas administrativas específicas para as infrações dos artigos 221 (apreensão das placas irregulares), 243 (recolhimento de placas e documentos), 245 (remoção de mercadoria e material), 255 (remoção de bicicleta) e 278 (retorno ao ponto de evasão).

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