RESUMO DA INFRAÇÃO
AMPARO LEGAL: Art. 95, §1º do CTB.
ENQUADRAMENTO: 752-82
TIPIFICAÇÃO: Não sinalizar a execução ou manutenção do evento.
TIPIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO: Art. 95. do CTB – Nenhuma obra ou evento que possa interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será inciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento.
COMPETÊNCIA: Órgão ou entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
CONSTATAÇÃO: Mediante abordagem.
MEDIDA ADMINISTRATIVA: Não aplicável.
GRAVIDADE: Não aplicável.
PENALIDADE: Multa.
VALOR: Mínimo de R$81,35 e Máximo de R$488,10.
PONTUAÇÃO: Não computável.
INFRATOR: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
PODE CONFIGURAR CRIME: Não.
QUANDO AUTUAR
1. Responsável que deixar de sinalizar a execução ou manutenção de evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
2. Responsável que sinalizar, de maneira insuficiente, a execução ou manutenção de evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, em desacordo com a permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
QUANDO NÃO AUTUAR
1. Evento não autorizado, utilizar enquadramento específico: 751-02, art. 95 do CTB.
2. Obra não sinalizada ou com sinalização insuficiente ou em desacordo com a permitida, utilizar enquadramento específico: 752-81, art. 95 do CTB.
3. Quando o evento envolver veículo, utilizar enquadramento específico: 525-82, art. 174 do CTB.
4. Veículo ou combinação de veículos estacionado(a) obstruindo totalmente o trânsito e impedindo a passagem dos veículos em, pelo menos, um dos fluxos de tràfego, utilizar enquadramento específico: 737-40, art. 253 do CTB.
5. Se o veículo estiver sendo usado para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, utilizar enquadramento específico: 761-71 ou 761-72 ou 761-73, art. 253-A do CTB, conforme o caso.
DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS
RESPONSABILIDADE DA INFRAÇÃO:
1. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO:
2. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento, conforme art. 95, §1º do CTB.
RESPONSABILIDADE DO EVENTO:
3. O responsável pela execução do evento é o seu promotor.
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:
4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação.
4.1. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
LIVRE CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA:
5. O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.
VALOR DA MULTA:
6. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito.
INFRAÇÃO CONCOMITANTE:
7. Se o evento não estiver autorizado ou encontrar-se em descaordo com a autorização, autua-se também pela infração do enquadramento 751-02, art. 95, §1º do CTB.
REGULARIZAÇÃO DO EVENTO:
8. A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização da sinalização do evento ou encerramento do mesmo, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal.
EVENTO NÃO REGULARIZADO:
9. Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, §3º do CTB.
EXEMPLOS DE OBSERVAÇÕES
1. Evento realizado, em via pública, com autorização do órgão competente, mas sem a sinalização exigida na autorização (cones para desviar o fluxo de veículos).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FATOS GERADORES:
1. O caput do art. 95 do CTB e seu §1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados:
1.1. o pedido de autorização para a obra/evento; e
1.2. a sinalização devida para esta obra/evento.
Atenção: conforme acima, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.
INDÍCIOS DE CRIME:
2. A autuação por este artigo não elide a responsabilidade cível ou penal do condutor, nos termos do art. 95, §3º do CTB.