RESUMO DA INFRAÇÃO

AMPARO LEGAL: Art. 95 do CTB.

ENQUADRAMENTO: 751-02

TIPIFICAÇÃO: Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou segurança de veículos e pedestres sem permissão.

TIPIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO: Nenhuma obra ou evento que possa interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será inciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

COMPETÊNCIA: Municipal e Rodoviária.

CONSTATAÇÃO: Mediante abordagem.

MEDIDA ADMINISTRATIVA: Não aplicável.

GRAVIDADE: Não aplicável.

PENALIDADE: Multa.

VALOR: Mínimo de R$81,35 e Máximo de R$488,10.

PONTUAÇÃO: Não computável.

INFRATOR: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

PODE CONFIGURAR CRIME: Não.

QUANDO AUTUAR

1. Responsável que iniciar evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículo e/ou pedestres, sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou em desacordo com a permissão concedida.

QUANDO NÃO AUTUAR

1. Quando houver permissão prévia da autoridade competente e o evento ocorrer nos termos da permissão concedida.

2. Se for obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, sem permissão, ou em desacordo com esta, utilizar enquadramento específico: 751-01, art. 95 do CTB.

3. Quando o evento envolver veículo, utilizar enquadramento específico: 525-82, art. 174 do CTB.

4. Veículo ou combinação de veículo estacionado(a) obrstruindo totalmente o trânsito e impedindo a passagem dos veículos em, pelo menos, um dos fluxos de tráfego, utilizar enquadramento específico: 737-40, art. 253 do CTB.

5. Se o veículo estiver sendo usado para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, utilizar enquadramento específico: 761-71 ou 761-72 ou 761-73, art. 253-A do CTB, conforme o caso.

DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS

RESPONSABILIDADE DA INFRAÇÃO:

1. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.

OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO:

2. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento, conforme art. 95, §1º do CTB.

RESPONSABILIDADE DO EVENTO:

3. O responsável pela execução do evento é o seu promotor.

IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:

4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação.

4.1. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.

LIVRE CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA:

5. O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.

VALOR DA MULTA:

6. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito.

INFRAÇÃO CONCOMITANTE:

7. Se o evento não estiver devidamente sinalizado, autua-se também pela infração do enquadramento 752-82, art. 95, §1º do CTB.

REGULARIZAÇÃO DO EVENTO:

8. A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização ou encerramento do evento, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal.

EVENTO NÃO REGULARIZADO:

9. Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, §3º do CTB.

EXEMPLOS DE OBSERVAÇÕES

1. Corrida rústica, passeata, romaria, vaquejada ou rodeio em via pública, sem permissão.

2. Passeata realizada em desacordo com a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (ocupando todas as faixas de circulação de veículos).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

FATOS GERADORES:

1. O caput do art. 95 do CTB e seu §1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados:

1.1. o pedido de autorização para a obra/evento; e

1.2. a sinalização devida para esta obra/evento.

Atenção: conforme acima, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.

INDÍCIOS DE CRIME:

2. A autuação por este artigo não elide a responsabilidade cível ou penal do condutor, nos termos do art. 95, §3º do CTB.

FICHA DO CONTRAN

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