RESUMO DA INFRAÇÃO
AMPARO LEGAL: Art. 95 do CTB.
ENQUADRAMENTO: 751-01
TIPIFICAÇÃO: Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou segurança de veículos e pedestres sem permissão.
TIPIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO: Nenhuma obra ou evento que possa interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será inciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
COMPETÊNCIA: Municipal e Rodoviária.
CONSTATAÇÃO: Mediante abordagem.
MEDIDA ADMINISTRATIVA: Não aplicável.
GRAVIDADE: Não aplicável.
PENALIDADE: Multa.
VALOR: Mínimo de R$81,35 e Máximo de R$488,10.
PONTUAÇÃO: Não computável.
INFRATOR: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
PODE CONFIGURAR CRIME: Não.
QUANDO AUTUAR
1. Responsável que iniciar obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículo e pedestres, sem permissão prévia ou em desacordo com ela, do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
QUANDO NÃO AUTUAR
1. Quando houver permissão prévia da autoridade competente e a obra ocorrer nos termos da permissão concedida.
2. Se for evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem permissão, ou em desacordo com esta, utilizar enquadramento específico: 751-02, art. 95 do CTB.
DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS
RESPONSABILIDADE DA INFRAÇÃO:
1. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículo.
OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO:
2. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento, conforme art. 95, §1º do CTB.
RESPONSABILIDADE DA OBRA:
3. O responsável pela execução da obra é o seu proprietário ou executor.
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:
4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação.
4.1. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
LIVRE CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA:
5. O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.
VALOR DA MULTA:
6. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito.
INFRAÇÃO CONCOMITANTE:
7. Se a obra não estiver devidamente sinalizada, autua-se também pela infração do enquadramento 752-81, art. 95, §1º do CTB.
REGULARIZAÇÃO DA OBRA:
8. A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização da obra, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal.
OBRA NÃO REGULARIZADA:
9. Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, §3º do CTB.
EXEMPLOS DE OBSERVAÇÕES
1. Colocação de tapume sobre o passeio, prejudiciando a circulação de pedestres, sem permissão.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FATOS GERADORES:
1. O caput do art. 95 do CTB e seu §1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados:
1.1. o pedido de autorização para a obra/evento; e
1.2. a sinalização devida para esta obra/evento.
Atenção: conforme acima, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.
INDÍCIOS DE CRIME:
2. A autuação por este artigo não elide a responsabilidade cível ou penal do condutor, nos termos do art. 95, §3º do CTB.