MBFT – 7. Autuação
A autuação é ato administrativo, vinculado na forma da lei, da autoridade de trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).
Para fins do contido no § 3º do art. 280 e no § 6º-A do art. 282, ambos do CTB, considera-se em flagrante quem está cometendo a infração de trânsito ou acaba de cometê-la, com ou sem abordagem.
O AIT é peça informativa que dá início ao processo administrativo e subsidia a autoridade de trânsito para aplicação das penalidades, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com o registro do fato que fundamentou sua lavratura.
Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.
É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realiza operação de fiscalização de trânsito, em que um agente de trânsito constate a infração e a informe a outro agente que esteja na operação, devendo tal informação constar do campo observações do AIT.
No atendimento de sinistros de trânsito, lavrar-se-á o AIT quando houver constatação de infração de trânsito, em que o agente da autoridade de trânsito tiver elementos de convicção suficientes, que caracterizam a conduta infracional, como, por exemplo, de condutor não habilitado ou sob influência de álcool, ou, ainda, de veículo não licenciado ou em mau estado de conservação. Todavia, o fato circunstancial terá que se revestir de toda a materialidade relativa à infração efetivamente cometida e não de mera presunção subjetiva do agente.
O campo de Observações do AIT:
a) poderá ser preenchido, consignando informações com o objetivo de especificar a conduta constatada e/ou adicionar outras informações relevantes, conforme exemplos constantes nas fichas de fiscalização;
b) deverá ser preenchido, de forma obrigatória, nas infrações cuja ficha de fiscalização preveja de forma expressa, que é necessária alguma informação para caracterizar a infração, a exemplo do art. 169 do CTB (dirigir sem atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança).
As informações referentes à caracterização da infração devem constar em todas as vias do AIT.
O AIT, quando lavrado em suporte físico, não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração.
O agente da autoridade só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações simultâneas em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.
Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo “Observações” a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).
Também deverá ser registrado em um único AIT diversas condutas que caracterizam a mesma infração.
Exemplo: falta de roda sobressalente e falta de dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo), lavrar somente o auto de infração com o código 663-71 e descrever no campo ‘Observações’ os equipamentos faltantes (o veículo não possuía a roda sobressalente e o triângulo).
Será lavrado somente um AIT quando o veículo estiver estacionado irregularmente e não for aplicada a medida administrativa de remoção, independentemente do tempo em que permaneça no local, desde que não seja movimentado nesse período.
As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:
Infrações Concorrentes
São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
Nesses casos, será lavrado um único AIT.
Exemplos de infrações concorrentes:
Exemplo 1: ultrapassar pelo acostamento (art. 202), implica necessariamente a prática da infração de transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Neste caso, autuar apenas no art. 202.
Exemplo 2: veículo novo, sem registro (art. 230, V) e sem ambas as placas (art. 230, IV). Neste caso, autuar apenas no art. 230, V.
Exemplo 3: passageiro excedente em veículo (art. 231, VII) e sem usar o cinto de segurança (art.167). Neste caso, autuar apenas no art. 231,
Observação: os exemplos de infrações concorrentes citados não esgotam as situações que implicam em infrações concorrentes.
Infrações Concomitantes
São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
Nesses casos, será lavrado AIT para cada infração constatada, na forma dos arts.266 e 280 do CTB.
São exemplos de infrações concomitantes:
Exemplo 1: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).
Exemplo 2: condutor que não usa o cinto de segurança (art.167) e que está segurando telefone celular (art. 252, parágrafo único).
Exemplo 3: veículo que avança o sinal vermelho do semáforo (art. 208) e que excede o limite de velocidade em menos de 20% (art. 218, I).
Exemplo 4: veículo que está sem um equipamento obrigatório (art. 230, IX) e com outro equipamento obrigatório em desacordo (art. 230, X).
Observação: os exemplos de infrações concomitantes citados não esgotam as situações que implicam em infrações concomitantes.
A concomitância não ocorrerá, entretanto, em infrações que não podem ocorrer simultaneamente, conforme a tipificação de cada uma delas. Não é possível autuar um veículo, no mesmo local, dia e horário, por uma infração de estacionamento e outra de movimento (deixar de usar o cinto de segurança). Nesse caso, caberá apenas uma delas.
Infrações que contenham, em seu tipo infracional, os verbos “conduzir”, “dirigir”, “transitar” e “circular” (e suas variações) implicam, necessariamente, que o veículo esteja em movimento.São exemplos de infrações que não podem ocorrer simultaneamente:
Exemplo 1: veículo estacionado na esquina (art. 181, I) e com o licenciamento vencido (art. 230, V), sem que tenha sido constatada a condução do veículo. Neste caso, autuar apenas pela infração do art. 181, I.
Exemplo 2: veículo estacionado em local proibido pela sinalização (art. 181, XVIII), e com o condutor sem utilizar o cinto de segurança (art.167), sem que tenha sido constatada a condução do veículo. Neste caso, autuar apenas pela infração no art. 181, XVIII.
Observação: Os exemplos de infrações que não podem ocorrer simultaneamente citados não esgotam todas as situações previstas.
Infrações Continuadas
Caracterizam-se por uma conduta única, inalterada e ininterrupta, observada por mais de uma vez em momentos distintos e sequenciais.
A abordagem do condutor faz cessar a infração continuada. Nesse caso, deverá ser lavrado um único AIT.
São exemplos de infração continuada:
Exemplo 1: condutor ou passageiro sem utilizar o cinto de segurança (art. 167);
Exemplo 2: condutor ou passageiro de motocicleta flagrado sem utilizar o capacete (art. 244, I ou II);
Exemplo 3: veículo estacionado em local proibido que não possa ser removido e permaneça estacionado no mesmo lugar.
Infrações Sucessivas
Caracterizam-se pelo cometimento de repetidas condutas idênticas, ao longo de um percurso, de forma reiterada e intermitente.
Nesses casos, será lavrado AIT para cada infração constatada, na forma dos arts.266 e 280 do CTB.
São exemplos de infrações sucessivas:
Exemplo 1: duas ou mais ultrapassagens pela contramão onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela (art. 203, V);
Exemplo 2: dois ou mais excessos de velocidade superior à máxima permitida, flagradas por medidores de velocidade em pontos distintos, ao longo do percurso (art. 218, I, II ou III); e
Exemplo 3: dois ou mais avanços de sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (art. 208).
Observação: os exemplos de infrações sucessivas citadas não esgotam as situações que implicam infrações sucessivas.
O agente da autoridade de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvados os casos em que a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:
● Caso 1: “possível sem abordagem” – significa que a infração pode serconstatada sem a abordagem do condutor, sendo desnecessária a justificativa no AITquanto ao motivo de não ter sido abordado.
● Caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode serconstatada se houver a abordagem do condutor.
● Caso 3: “vide procedimentos” – significa que há situações em que só épossível constatar a infração mediante abordagem, porém há outras situações em que é possível constatá-la sem abordagem.
Tratando-se de combinação de veículos, deve ser observado o seguinte:
● Caso 1: nas infrações de circulação, preferencialmente, deverá ser autuada aunidade tratora. Não sendo possível identificar a unidade tratora, deverá ser autuada a unidade tracionada, indicando-se no campo de observações do AIT que se tratava de uma combinação de veículos;
● Caso 2: nas infrações relacionadas às condições da unidade (por exemplo:falta de licenciamento, falta de placa, lâmpadas queimadas ou mau estado deconservação), a autuação deverá ser feita em cada unidade irregular; e
● Caso 3: nas infrações de estacionamento, autuar pela placa da unidadetratora. Somente autuar pela placa da unidade tracionada, se esta estiverdesatrelada.
7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos
Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.