RESUMO DA INFRAÇÃO

AMPARO LEGAL: Art. 162, II do CTB.

ENQUADRAMENTO: 502-92

TIPIFICAÇÃO: Dirigir veículo com CNH, PPD ou ACC com suspensão do direito de dirigir.

TIPIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO: Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

COMPETÊNCIA: Órgão ou entidade de Trânsito Municipal, Estadual e Rodoviário.

CONSTATAÇÃO: Mediante abordagem.

MEDIDA ADMINISTRATIVA: Recolhimento do documento de habilitação e Retenção do veículo – até a apresentação de condutor habilitado.

GRAVIDADE: Gravíssima.

PENALIDADE: Multa (3 vezes).

VALOR: R$880,41

PONTUAÇÃO: Não computável.

INFRATOR: Condutor.

PODE CONFIGURAR CRIME: Sim. Art. 307 do CTB. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no CTB.

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

QUANDO AUTUAR

1. Condutor com o direito de dirigir suspenso.

QUANDO NÃO AUTUAR

1. Condutor com documento de habilitação cassado até 02 anos, utilizar enquadramento específico: 502-91, art. 162, II do CTB.

2. Condutor com documento de habilitação cassado há mais de 02 anos, utilizar enquadramento específico: 501-00, art. 162, I do CTB.

3. Condutor que for flagrado dirigindo após o período de suspensão do direito de dirigir, sem ter realizado o curso específico obrigatório de reciclagem, utilizar enquadramento específico: 774-92, art. 162, VII do CTB.

DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS

PENALIDADE DE SUSPENSÃO:

1. Só se considera suspenso o documento de habilitação quando, no RENACH, houver o lançamento da datas de início e término de cumprimento dessa penalidade e a condução do veículo ocorra dentro do período correspondente.

INFRAÇÃO CONCOMITANTE:

2. Caso o condutor não seja o proprietário, lavrar também outro AIT, utilizando enquadramento específico: 507-02, art. 163 do CTB c/c art. 162, II do CTB ou 512-62, art. 164 do CTB c/c art. 162, II do CTB, conforme o caso.

HABILITAÇÃO SUSPENSA:

3. O condutor habilitado no Brasil com o direito de dirigir suspenso não pode conduzir veículo automotor no território nacional portando documento de habilitação estrangeiro ou PID.

CRIME DE TRÂNSITO:

4. Em caso de violação da suspensão do direito de dirigir imposta por autoridade judiciária, adotar providências junto à autoridade competente para registro do crime do art. 307 do CTB.

EXEMPLOS DE OBSERVAÇÕES

PREENCHIMENTO RECOMENDADO:

1. Condutor com o direito de dirigir suspenso de DD/ MM/ AAAA a DD/ MM/ AAAA.

NORMAS RELACIONADAS

Resolução 723 do Contran (em vigor).

FICHA DO CONTRAN

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