MBFT – 5. Infração de Trânsito
Constitui infração de trânsito a inobservância a qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou da legislação complementar.
O infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, computados, ainda, os seguintes números de pontos:
I – infração de natureza gravíssima, 7 pontos;
II – infração de natureza grave, 5 pontos;
III – infração de natureza média, 4 pontos;
IV – infração de natureza leve, 3 pontos.
Não serão computados os pontos nas infrações:
a) praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipais, interestaduais, internacionais e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran quanto ao uso do cinto de segurança conforme disposto no art. 65 do CTB;
b) previstas no art. 162, inciso I, 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 do CTB;
c) puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir; e
d) relacionadas à pessoa física ou jurídica, expressamente mencionada no CTB.