CTB – Art. 259

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I – gravíssima – sete pontos;

II – grave – cinco pontos;

III – média – quatro pontos;

IV – leve – três pontos.

§ 1º  (VETADO)

§ 2º  (VETADO)

§ 3o (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 4º  Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I – praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;      (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

II – previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

III – puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.        (Incluído pela Lei nº 14.071 de 2020)     (Vigência)

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