CTB – Art. 218

Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:         (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)          (Vide ADI nº 3951)

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração – média;       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade – multa;       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):        (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração – grave;        (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade – multa;         (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):         (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração – gravíssima;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

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