CTB – Art. 178

Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Infração – média;

Penalidade – multa.

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