CTB – Art. 165

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração – gravíssima;       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) 

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Infração – gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)    Produção de efeitos

Infração – gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)      Produção de efeitos

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)  Produção de efeitos

Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:        (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)      Produção de efeitos

Infração – gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)     Produção de efeitos

Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)    Produção de efeitos

Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:  (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)     Produção de efeitos   

Infração – gravíssima;     (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)     Produção de efeitos   

Penalidade – multa (cinco vezes).      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)     Produção de efeitos   

Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.     (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)     Produção de efeitos

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